Boas e más notícias sobre a novela do pagamento de precatórios

Boas e más notícias sobre a novela do pagamento de precatórios

A novela dos precatórios continua a despertar fortes emoções aos que acompanham seus episódios, havendo boas notícias a serem comemoradas e outras más, a serem lamentadas pelos credores. Vamos começar pelas boas. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Conselho Nacional de Justiça proferiram manifestações ao longo do ano de 2018 deixando claro que as Emendas Constitucionais (ECs) 94/2016 e 99/2017 devem ser cumpridas pelas entidades devedoras que estejam no regime especial (artigo 101 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT), seja considerando o pagamento do valor total dos precatórios em atraso até o final do exercício de 2024, seja reafirmando a obrigação dos presidentes dos tribunais de justiça de aplicarem as sanções prevista nas normas constitucionais específicas no caso de inadimplência dos desembolsos mensais, sob pena de serem pessoalmente responsabilizados por eventual omissão. No âmbito judicial, o STF vem endossando a cobrança feita por alguns tribunais de justiça que consideram corretamente, na apuração dos desembolsos mensais das entidades devedoras, o exercício de 2024 como limite máximo para alcançar a quitação total do estoque de requisitórios judiciais, não permitindo, por outro lado, que sejam reduzidos os montantes já empenhados no final do exercício de 2017, exatamente como está previsto no caput do artigo 101-ADCT. É o caso, entre outros precedentes, da decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança 36.095-AC, impetrado pelo governo do Acre objetivando realizar pagamentos em quantia inferior àquela definida pelos critérios previstos no mencionado artigo 101 do ADCT, pretensão afastada pelo STF sob o argumento de que aquele estado da federação não poderia destinar para o pagamento de precatórios, a partir de janeiro de 2018, quantia menor do que aquela que já pagava em dezembro de 2017. Por outro lado, no campo da gestão administrativa dos tribunais, igualmente importante foi a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, no pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB junto ao Pedido de Providências 0008953-84.2017.2.00.0000, determinando aos tribunais de justiça ampla divulgação dos planos anuais de pagamento eventualmente apresentados pelas entidades devedoras. É importante registrar que os estados e municípios não estão obrigados a apresentar ao tribunal a que estão vinculados o plano de pagamento anual, tratando-se claramente de uma faculdade conferida pelo legislador constituinte para permitir que os devedores possam, no curso de determinado exercício financeiro, efetuar desembolsos orçamentários que possam variar mensalmente, sob premissas econômico-financeiras claramente demonstradas no plano de que sua execução levará, efetivamente, à quitação do estoque ao final do prazo previsto, mediante a utilização, ou não, total ou parcialmente, dos mecanismos complementares de pagamento (utilização dos depósitos judiciais e financiamentos) e de redução do estoque (programas de acordos e compensações), previstos nas ECs 94 e 99 como forma de equacionamento da dívida. Porém, ao deixarem de submeter o plano de pagamento aos tribunais de justiça, os entes devedores ficam irremediavelmente obrigados ao pagamento de parcelas mensais em percentual, calculado pelos próprios tribunais, sobre a respectiva Receita Corrente Líquida (RCL), levando em conta simplesmente o valor total do débito em atraso e os meses restantes até dezembro de 2024, sem possibilidade de qualquer variação. Daí a importância da decisão da Corregedoria do CNJ, pois os credores têm evidente interesse no controle e fiscalização dos pagamentos dos precatórios, o que só pode ser feito se tiverem acesso ao plano eventualmente apresentado, seja para acompanhar sua execução ao longo do exercício financeiro, seja para ter conhecimento do percentual da RCL, calculado pelo próprio tribunal no caso de não ter sido apresentado o plano anual, permitindo que possa ser republicanamente conferida pelos interessados a exatidão e correção dos repasses mensais. Além disso, verifica-se da mencionada decisão que incumbe aos presidentes dos tribunais de justiça observar e fazer cumprir os compromissos assumidos pelas entidades públicas devedoras nos planos de pagamento apresentados, ou então, com o mesmo rigor, exigir o cumprimento dos valores mensais calculados pelos próprios tribunais, na hipótese de não terem sido apresentados os planos ou destes terem sido recusados pelos tribunais. Nesse sentido, a decisão do Corregedor Nacional de Justiça não deixa margem de dúvida sobre a necessária atuação ex officio dos presidentes dos tribunais, independentemente da provocação de qualquer interessado, já que são corresponsáveis pelo descumprimento, consignando a decisão: “[n]esse sentido, cabe ressaltar que, em caso de inadimplência ou não repasse de parcela mensal necessária e suficiente para quitação dos débitos até 2024, e consequente descumprimento do prazo fixado na EC 99/2017, os presidentes dos tribunais podem ser co-responsabilizados, pois são responsáveis pela gestão de precatórios”. Mas está justamente aí a má noticia: os presidentes dos tribunais não vêm disponibilizando em seus sites nem os planos de pagamento nem os percentuais da RCL correspondentes à parcela mensal devida pelas entidades cujos precatórios se encontram sob sua gestão, frustrando assim qualquer tipo de controle ou fiscalização por parte dos interessados, do Ministério Público e do próprio CNJ, a quem o STF conferiu competência para controlar e fiscalizar o cumprimento dos pagamentos dos precatórios. Em pesquisa nos sites dos tribunais de justiça, constatou-se que o único que disponibiliza o plano de pagamento do governo estadual é o Tribunal de Justiça do Paraná, o que revela não apenas o descumprimento da própria decisão do CNJ pela quase totalidade dos tribunais de justiça [constatação por si só de extrema gravidade], como também a ausência de disposição em se implementar, de ofício, medidas coercitivas, previstas na Constituição, como o sequestro de rendas, no caso de inadimplência pelo ente público. Como o sistema atual prevê a responsabilização do presidente do tribunal que não adotar as sanções previstas, acaba-se dificultando o acesso à informação justamente para se evitar o cotejo e a instrumentalização de representações no CNJ visando garantir o sequestro e as demais medidas coercitivas previstas no artigo 104-ADCT. Embora se reconheça o notório empenho que vários magistrados que atuam na gestão dos precatórios como auxiliares da presidência de alguns tribunais, vêm fazendo para fiscalizar os repasses e cobrar os estados e municípios inadimplentes, não se pode concluir que a omissão em disponibilizar informações essenciais ao controle dos pagamentos seja apenas um descuido, já que disso depende a verificação da correta e pronta atuação dos presidentes dos tribunais no cumprimento dos planos de pagamento e no acompanhamento dos repasses segundo os percentuais da RCL calculados pelos próprias cortes estaduais, decorrendo daí a própria responsabilização do chefe do Judiciário local que se omitir e não implementar os mecanismos sancionatórios visando executar os pagamentos necessários. Outra má notícia é que, de acordo com os relatórios das últimas correições feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça nos departamentos de precatórios dos tribunais, vários deles vêm incorrendo em inúmeras e graves irregularidades na gestão dos pagamentos, que variam desde o desrespeito à ordem cronológica até a violação ao princípio constitucional da celeridade na prestação jurisdicional, chegando ao pondo de, em alguns casos, os mandados de levantamento de precatórios já pagos demorarem mais de dois anos para serem confeccionados e poderem ser apresentados à instituição financeira para o respectivo saque. É verdade que alguns tribunais vêm buscando aprimorar a gestão dos precatórios, ampliando os setores responsáveis pelo atendimento e a infraestrutura para reduzir o longo tempo de espera para levantamento do crédito mesmo depois de efetuado o pagamento; porém é igualmente certo que ainda se verifica certa conveniência na manutenção dessas irregularidades, como por exemplo não se divulgando informações relevantíssimas sobre os planos de pagamentos para evitar expor seus presidentes a questionamentos sobre sua atuação ex officio no caso de inadimplência e, assim, impedir sua eventual responsabilização criminal e administrativa, conforme prevê o § 7° do artigo 100 da Constituição Federal, que diz que “[o] Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça”. Em que pese a atuação propositiva e colaborativa do Conselho Federal da OAB, por meio de sua Comissão de Precatórios, ter contribuído nos últimos seis anos para a efetiva construção de soluções concretas para a superação da crônica inadimplência dos precatórios dos estados e municípios, resultante de seu protagonismo na iniciativa do diálogo com todos os setores envolvidos no mais grave problema financeiro da administração pública da atualidade, percebe-se ainda, no entanto, forte resistência de alguns tribunais de justiça em atuar com destemor e independência na cobrança dos governos estaduais que insistem em descumprir seus compromissos com os requisitórios judiciais, mesmo com plenas condições de satisfazê-los diante de excepcionais mecanismos alternativos de financiamento criados pelas ECs 94 e 99. Em resumo, embora a cúpula do Judiciário esteja comprometida com os objetivos preconizados pelas Emendas Constitucionais 94 e 99 no pagamento dos precatórios, muitos tribunais de justiça ainda preferem manter em sigilo os compromissos que os estados e municípios assumiram perante seus respectivos presidentes nos planos anuais de pagamento, simplesmente para evitar as sérias consequências pela eventual omissão na aplicação das sanções em caso de inadimplência. As boas notícias, portanto, são que estão dadas as condições para a superação da inadimplência dos precatórios, havendo hoje condições jamais existentes no passado para a efetiva liquidação dos débitos judiciais sem qualquer prejuízo para o orçamento das administrações estaduais e municipais com os serviços públicos essenciais e investimentos. As más notícias, porém, se resumem à constatação de que ainda há um longo caminho a percorrer para que essas condições sejam efetivamente implementadas, o que apenas acontecerá quando os tribunais de justiça não tiverem mais como se furtar a exigir o pronto cumprimento dos pagamentos, dando ampla publicidade a todas as informações indispensáveis à fiscalização da gestão dos precatórios e principalmente do implemento das medidas necessárias que garantam a regularidade dos repasses dos recursos para sua integral satisfação.