Benefício previdenciário recebido de boa-fé não está sujeito à devolução

Benefício previdenciário recebido de boa-fé não está sujeito à devolução

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, é irrepetível, em razão de seu caráter alimentar. Esse foi o entendimento adotado pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) para negar o pedido de ressarcimento de valores pagos a título de amparo assistencial à filha da demandante feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na apelação, a autarquia narra que o benefício em questão foi concedido de forma irregular à falecida filha da parte autora, pois a demandante percebe pensão por morte em valor mínimo e, por tal razão, a renda do núcleo familiar seria superior a um quarto do salário mínimo, não atendendo ao disposto na Lei nº 8.742/93. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que a conduta descrita pelo INSS na apelação não caracteriza um ilícito penal ou um ato de improbidade administrativa, de modo que a lesão ao erário, ainda que ocorrida, não afasta a incidência da prescrição após o decurso do prazo de cinco anos. Segundo o magistrado, o INSS iniciou o procedimento para a cobrança em 2012, seis anos após a suspensão de seu pagamento, em 2006, com a morte da filha da autora. "Além disso, o benefício recebido de boa fé é irrepetível, conforme precedentes desta Corte, sustentados na condição de hipossuficiência do beneficiário e na natureza alimentar da prestação", ponderou. A decisão foi unânime. Processo nº: 13969-64.2012.4.01.3600/MT